AGRAVO – Documento:7071646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088548-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. S. contra a decisão interlocutória proferida no evento 468 da ação de execução n. 03232357420118240039, por meio da qual fora rejeitada a impugnação à penhora apresentada pela parte agravante (evento 468, DOC1). Embora tenha sido devidamente intimada para recolher o preparo recursal (evento 9, DOC1), a parte agravante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido e não recolheu as custas recursais (evento 14).
(TJSC; Processo nº 5088548-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088548-96.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. S. contra a decisão interlocutória proferida no evento 468 da ação de execução n. 03232357420118240039, por meio da qual fora rejeitada a impugnação à penhora apresentada pela parte agravante (evento 468, DOC1).
Embora tenha sido devidamente intimada para recolher o preparo recursal (evento 9, DOC1), a parte agravante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido e não recolheu as custas recursais (evento 14).
É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise aos autos, denota-se que a parte agravante não efetuou o recolhimento das custas recursais, embora tenha sido devidamente intimada para tanto.
Assim, forçoso o não conhecimento do recurso pela deserção, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Colhe-se deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DICÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0009601-58.2009.8.24.0038, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023, sem grifos no original).
É da Primeira Câmara de Direito Comercial deste Egrégio , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023, sem grifos no original).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 132, incisos XI e XIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071646v2 e do código CRC 7bbf8ed3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:17:12
5088548-96.2025.8.24.0000 7071646 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:41.
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